APCD - Documentos Estruturantes
ESTATUTO DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO REGISTRAL - APDR
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE, DOS FINS E DA DURAÇÃO
Artigo 1º. A Academia Paulista de Direito Registral - APDR, associação de direito privado sem fins econômicos, fundada em 13 de novembro de 2014, tem sede provisória em São Paulo – Capital, na Rua Frei Caneca, nº 558, sala 306, Consolação, CEP 01307-000, com prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelo Regimento Interno, anexo.
Parágrafo único. As atividades da Academia se estendem a todo o território nacional e ao exterior, podendo ser instalados órgãos regionais, no Distrito Federal e demais Estados membros.
Artigo 2º. A Academia tem os seguintes objetivos:
I - Gerais: promover e desenvolver estudos relativos à teoria geral dos Registros Públicos no Brasil e no exterior.
II – Específicos:
a) congregar expoentes do direito registral brasileiro e estrangeiro e proporcionar-lhes o livre debate de ideias;
b) promover, além de outras atividades congêneres, seminários, conferências, cursos, congressos, painéis, ciclos e fóruns de debates sobre temas jurídicos, econômicos e sociais em geral e, especialmente, sobre a temática relativa aos registros públicos de direito;
c) manter intercâmbio e colaboração com as demais entidades afins, sejam nacionais ou estrangeiras;
d) dedicar-se à mais ampla atividade cultural similar ou afim com o seu objetivo principal; e
e) promover a defesa do sistema registral de direitos consentâneo com as modernas práticas em meios digitais, sem olvidar as tradições brasileiras, objetivando sempre a consecução de segurança jurídica às transações econômicas.
Capítulo II - DOS MEMBROS DA ACADEMIA
Artigo 3º. Haverá na Academia quatro categorias de membros:
a) Acadêmicos;
b) Correspondentes;
c) Honorários;
d) Colaboradores.
Parágrafo 1º. Membros Acadêmicos, também denominados de Efetivos, são juristas, economistas e outros profissionais cujas atividades se relacionam com o sistema registral imobiliário brasileiro e estrangeiro, que tenham publicado obras de reconhecido valor científico sobre temas atinentes ao registro de imóveis e ao seu aperfeiçoamento, limitados ao número de 40 (quarenta), correspondendo a cada cadeira um patrono, a saber:
Cadeira nº 1 – José Thomaz Nabuco de Araujo
Cadeira nº 2 - Lysippo Antonio do Amaral Garcia
Cadeira nº 3 - José Philadelpho de Barros e Azevedo
Cadeira nº 4 - Miguel Maria de Serpa Lopes
Cadeira nº 5 - Afrânio de Carvalho
Cadeira nº 6 - Francisco Bertino de Almeida Prado
Cadeira nº 7 - Des. Sylvio do Amaral
Cadeira nº 8 - Min. José Geraldo Rodrigues de Alckmin
Cadeira nº 9 - Elvino Silva Filho
Cadeira nº 10 - Gilberto Valente de Silva
Cadeira nº 11 – Gilma Teixeira Machado
Cadeira nº 12 – Júlio de Oliveira Chagas Neto
Cadeira nº 13 – Adalberto Tabosa de Almeida
Cadeira nº 14 – Antônio Albergaria Pereira
Cadeira nº 15 – Antonio Augusto Firmo da Silva
Cadeira nº 16 – Waldemar Loureiro
Cadeira nº 17 – João Rabello de Aguiar Vallim
Cadeira nº 18 – Glaci Maria Costi
Cadeira nº 19 – Sylvio Paulo Duarte Marques
Cadeira nº 20 – Des. Antonio Carlos Alves Braga
Cadeira nº 21 – Des. Dínio de Santis Garcia
Cadeira nº 22 – Inominada
Cadeira nº 23 – Inominada
Cadeira nº 24 – Inominada
Cadeira nº 25 – Inominada
Cadeira nº 26 – Inominada
Cadeira nº 27 – Inominada
Cadeira nº 28 – Inominada
Cadeira nº 29 – Inominada
Cadeira nº 30 – Inominada
Cadeira nº 31 – Inominada
Cadeira nº 32 – Inominada
Cadeira nº 33 – Inominada
Cadeira nº 34 – Inominada
Cadeira nº 35 – Inominada
Cadeira nº 36 – Inominada
Cadeira nº 37 – Inominada
Cadeira nº 38 – Inominada
Cadeira nº 39 – Inominada
Cadeira nº 40 – Inominada
Parágrafo 2º. Membros Correspondentes são especialistas de notório saber, residentes em outros Estados da Federação ou no exterior, e que tenham se destacado pelas atividades profissionais e científicas relacionadas ao registro de imóveis.
Parágrafo 3º. Membros Honorários são os que, pelos seus méritos, façam jus a esse título, eleitos mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos então existentes, limitados ao número de 20 (vinte).
Parágrafo 4º. Membros Colaboradores são pessoas físicas ou jurídicas que contribuam significativamente para consecução dos objetivos da APDR por meio de doações ou subvenções periódicas, nos termos e condições admitidos pela Diretoria.
Artigo 4º. Os membros da Academia não respondem individualmente, nem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou outras contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, por seus representantes.
Artigo 5º. São direitos dos membros Acadêmicos:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) participar das sessões e assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
c) declarar a qualidade de membro efetivo da Academia nos trabalhos que publicarem;
d) demitir-se, voluntariamente, do quadro de membros da Academia.
Artigo 6º. São direitos dos membros honorários, correspondentes e colaboradores:
a) participar das sessões públicas da Academia, sem direito a voto;
b) identificar-se como membros honorários ou membros correspondentes da Academia.
Artigo 7º. São deveres dos membros Acadêmicos, correspondentes, honorários e colaboradores:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Diretoria.
Artigo 8º. É perpétuo o título de membro efetivo da Academia, salvo se este fixar domicílio fora do País, hipótese em que passará à categoria de membro honorário;
Parágrafo 1º. O Acadêmico efetivo é passível de exclusão somente havendo justa causa, entendida como reconhecida existência de motivos graves, mediante proposta de, pelo menos, 5 (cinco) Acadêmicos e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, assegurada ampla defesa, nas hipóteses de:
a) desrespeito às normas estatutárias e regimentais;
b) prática, fora do âmbito da Academia, de ato que macule sua idoneidade moral, intelectual ou conceito social.
Parágrado 2º. A Assembleia Geral, após a exposição dos motivos da justa causa, deliberará sobre a exclusão do associado, sendo-lhe facultado o prazo de dez dias para apresentar a defesa formalizada à diretoria. Sendo-lhe denegado o pedido de reconsideração, igual prazo lhe será oferecido para apresentar recurso à Assembleia Geral.
Artigo 9º. A exclusão de membros Honorários, Correspondentes e Colaboradores será regulada pelo mesmo critério descrito no parágrafo anterior.
Artigo 10. O pedido de demissão de qualquer membro dependerá de expressa manifestação de vontade, exercida por qualquer forma perante a Diretoria.
Capítulo III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 11. A Academia Paulista de Direito Registral - APDR reunir-se-á periodicamente, em dia designado com antecedência mínima de 10 dias pelo Presidente ou seu substituto, em sessão ordinária, que poderá tornar-se secreta por decisão do Presidente ou deliberação do plenário, se assim for julgado conveniente.
Parágrafo único. Para as sessões extraordinárias serão convocados, por via eletrônica, em página oficial da APDR na internet ou por escrito, todos os Acadêmicos, declarando-se a ordem do dia.
Artigo 12. A requerimento de 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos, pelo menos, ou por deliberação do Presidente, pode a Academia reunir-se extraordinariamente.
Artigo 13. As sessões instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros efetivos e em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Artigo 14. As sessões serão presididas pelo Presidente da Academia ou por seu substituto e se realizarão segundo as estritas regras previstas no Regimento Interno.
Capítulo IV - DA DIRETORIA
Artigo 15. A administração da Academia compete à Diretoria, formada por um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto e maioria relativa dos votos, dentre os membros Acadêmicos da APDR.
Parágrafo único. O Presidente é o representante da Academia em juízo ou fora dele, em todas as suas relações de natureza pública ou privada.
Artigo 16. A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de quatro (4) anos, permitida a sua reeleição para mais um quadriênio.
Parágrafo 1º. O Acadêmico que integrar a Diretoria por dois quadriênios consecutivos poderá pleitear novo cargo, desde que diverso daquele que exercia na última gestão.
Parágrafo 2º. Excepcionalmente, os integrantes da primeira Diretoria da Academia são eleitos pela Assembleia Geral de Constituição para um mandato com término em 31 de dezembro de 2017, podendo ser reconduzidos a outros mandatos, conforme o disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 17. À Diretoria compete, além das outras atribuições prescritas neste Estatuto, as seguintes:
a) propor e executar o que julgue necessário à melhor realização dos fins da instituição;
b) a criação e a extinção de cargos e funções de caráter administrativo e os respectivos vencimentos.
Parágrafo 1º. Nos casos de falecimento, ausência ou impedimento por mais de um mês, de algum dos Diretores, que não o Presidente, reunir-se-á este com os demais membros da Diretoria, para designar quem deva suceder o falecido, o ausente ou impedido, completando o mandato, ou, em caráter interino, substituir o impedido, até a reassunção deste.
Parágrafo 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, ao substituto é facultado pleitear ou aceitar reeleição nos termos do Artigo 16, parágrafo 1º.
Parágrafo 3º. Ocorrendo vaga em quaisquer dos cargos da Diretoria, no primeiro ano do mandato, proceder-se-á à eleição respectiva, no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo 4º. As deliberações da Diretoria são tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Artigo 18. A destituição dos membros da Diretoria será determinada em Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo, assim considerada a ausência injustificada em três (3) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da APDR.
Parágrafo 1º. Definida a justa causa, o imputado será comunicado, mediante notificação extrajudicial, dos fatos a ele atribuídos, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria, no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo 2º. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação da defesa prévia, a representação será submetida à Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim, onde será garantido ao imputado amplo direito de defesa. Tal assembleia não poderá deliberar sem votos concordes de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros efetivos, denominados Acadêmicos.
Parágrafo 3º. Ao membro da Diretoria excluído será facultado, no prazo de quinze (15) dias a contar da comunicação da decisão da Assembleia Geral, apresentar recurso endereçado ao Presidente, que designará nova Assembleia Geral Extraordinária para apreciá-lo e decidir com o quórum de ¾ (três quartos) da totalidade dos membros efetivos da Academia.
Capítulo V - DA PRESIDÊNCIA
Artigo 19. O Presidente é o representante legal da Academia ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Compete-lhe:
a) presidir e dirigir as sessões, bem como todos os eventos organizados ou promovidos pela APDR, fazendo observar o Estatuto, podendo inclusive declarar encerradas as sessões;
b) apresentar, na última sessão de dezembro, o programa dos trabalhos da Academia para o ano seguinte;
c) manifestar-se em nome da Academia e dar posse aos seus membros;
d) rubricar os livros e as atas, despachar o expediente e a correspondência da Academia, designando as matérias da ordem do dia;
e) designar quem, dentre os Acadêmicos, deva representar a Academia em solenidades para as quais tenha sido convidada, e, ressalvada a competência do plenário, nomear comissões especiais;
f) autorizar as despesas extraordinárias, ouvido previamente o Tesoureiro;
g) ordenar as despesas e requisições votadas e aprovadas, visar contas, autorizar pagamentos, assinar com o Tesoureiro as ordens de pagamento, passar recibos e dar quitação;
h) assinar isoladamente as ordens de pagamento nas ausências e impedimentos esporádicos do Tesoureiro;
i) constituir procurador da Academia, sempre com poderes especiais, inclusive para assinar com o Tesoureiro as ordens de pagamento, os recibos e os instrumentos de quitação;
j) assinar com o Tesoureiro o balanço anual, submetendo-o à aprovação;
k) admitir e demitir os empregados, fixar e reajustar seus vencimentos, conceder férias e licenças e aplicar-lhes as penas previstas na legislação trabalhista, quando necessário;
l) autorizar a divulgação de trabalhos sob o patrocínio ou a responsabilidade da Academia;
m) orientar e superintender todos os trabalhos e serviços da Academia;
n) apresentar, na última sessão de dezembro, o relatório dos trabalhos realizados durante o ano.
Capítulo VI - DA SECRETARIA
Artigo 20. Os trabalhos da Secretaria ficam a cargo do Secretário Geral, com a colaboração dos respectivos funcionários.
Artigo 21. Cabe ao Secretário Geral:
a) substituir o Presidente em caráter interino, em suas faltas ou impedimentos;
b) relatar os pareceres e quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa, ou de que esta seja encarregada;
c) apresentar, na última sessão pública de dezembro, o retrospecto do ano por terminar;
d) receber os relatórios e pareceres das comissões e fazê-los imprimir quando a Academia assim o delibere;
e) facilitar às comissões os meios para o bom desempenho de suas tarefas e coligir os subsídios para a ordem-do-dia.
f) preparar e assinar o expediente e a correspondência da Academia;
g) ler em sessão o expediente, dando-lhe destino depois de convenientemente despachado;
h) superintender os serviços da Secretaria, cujo arquivo fica sob sua guarda;
i) apurar as eleições;
j) organizar as atas e lê-las em sessão;
k) ter em boa ordem a escrituração dos livros da Secretaria.
Capítulo VII - DA TESOURARIA
Artigo 22. Ao Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e administração, de acordo com o deliberado pela Diretoria, os valores, bens e títulos que constituem o patrimônio da Academia, assim como os que lhe venham a ser doados;
b) arrecadar a receita ordinária ou eventual, assinando os recibos e documentos necessários, depositando em Banco escolhido pela Diretoria as importâncias sem aplicação imediata, podendo, entretanto manter em caixa quantia razoável para atender às despesas de expediente e outras de pronto pagamento;
b) atender, dentro das possibilidades orçamentárias, ao pagamento das despesas autorizadas, mediante cheques ou ordens de pagamento assinados em conjunto com o Presidente, exceto nas hipóteses de suas ausências ou impedimentos esporádicos, quando tais cheques ou ordens de pagamento serão assinados isoladamente pelo Presidente;
c) juntamente com o Presidente receber quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual;
d) apresentar à Diretoria, apenas encerrado o exercício financeiro, o balanço geral da receita e despesa do ano findo, acompanhado do demonstrativo dos bens e valores que constituam o patrimônio da Academia ou estejam sob sua guarda e administração;
e) apresentar à Diretoria, na primeira sessão do mês de novembro, a proposta de orçamento para o seguinte exercício;
f) prestar ao Presidente e à Assembleia Geral todas as informações de ordem financeira que lhe forem solicitadas;
g) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Artigo 23. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Capítulo VIII - DAS COMISSÕES PERMANENTES E DA REVISTA
Artigo 24. A Academia mantém as seguintes comissões permanentes:
a) Comissão de cursos, seminários e palestras;
b) Comissão de assuntos internacionais;
c) Comissão de publicações.
Parágrafo 1º. Cada Comissão se compõe de três membros indicados ad nutum pelo Presidente.
Parágrafo 2º. O regimento de funcionamento das comissões será estabelecido por deliberação do Presidente.
Parágrafo 3º. Além dessas comissões, pode o Presidente designar outras, especiais, que sejam necessárias para os trabalhos ou serviços que a Academia empreenda ou de que se incumba.
Artigo 25. A Academia editará, sob a supervisão do Presidente e do Secretário Geral, uma Revista, cuja redação ficará a cargo da Comissão de Publicações.
Parágrafo 1º. A periodicidade da Revista e os termos de sua publicação serão previstos pelo orçamento anual.
Parágrafo 2º. A Revista manterá seção especial, na qual serão publicados trabalhos de interesse da Academia, além do que ocorra nas sessões extraordinárias, públicas ou solenes.
Parágrafo 3º. Aos redatores da Revista incumbe a escolha dos trabalhos que lhes parecerem dignos de publicação, sejam de autoria de Acadêmicos ou não.
Parágrafo 4º. A Academia manterá o selo editorial “Quinta Editorial”, para publicação de livros e revistas.
Capítulo IX - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS ACADÊMICOS
Artigo 26. Os membros Acadêmicos, Correspondentes, Honorários e Colaboradores serão escolhidos na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno da APDR.
Artigo 27. Os instituidores da academia serão automaticamente designados membros Acadêmicos e tomarão posse na assembleia geral de constituição, independentemente de qualquer outra formalidade, cabendo-lhes a livre escolha das cadeiras a serem ocupadas.
Artigo 28. Aos interessados em ocupar as cadeiras porventura vagas logo após a constituição da academia e desde que preencham os requisitos aqui previstos, será facultado inscrever-se para a eleição de membro Acadêmico, que será regrada, no que couber, pelas disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 40, bem como pelos artigos 41 e 42 do Regulamento Interno.
Capítulo X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 29. A prestação de contas da Academia ocorrerá no primeiro trimestre do ano subsequente e observará no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame na entidade.
Capítulo XI - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE CUSTEIO
Artigo 30. O patrimônio da Academia, destinado exclusivamente à realização do seu objetivo social, será constituído pelo produto das atividades científicas e culturais que promover, bem como por doações e subvenções de entidades públicas, privadas e de pessoas físicas, em dinheiro ou em bens.
Artigo 31. As fontes de recurso da Academia são as provenientes de receitas auferidas com a promoção de cursos, seminários, conferências, congressos, painéis, ciclos e fóruns de debates, bem como as oriundas de doações, subvenções, subsídios, venda de publicações e demais produtos, ou seja, de todas as fontes lícitas de arrecadação para entidades culturais, além da possibilidade de a Academia poder aceitar contribuições oficiais ou particulares.
Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32. A Academia organizará, a cada ano ou a cada semestre, um programa para sua atividade cultural, do qual constem, sobre a temática relativa não só à teoria mas também à prática dos registros públicos, cursos, seminários, conferências, congressos, painéis, ciclos e fóruns de debates, inclusive sob a modalidade in company, a cargo de Acadêmicos ou de personalidades convidadas.
Artigo 33. Em reconhecimento ao mérito de trabalhos jurídicos publicados, a Academia também poderá conceder, anualmente, láureas e premiações previstos em seu regimento.
Artigo 34. A Academia poderá instituir bandeira, estandarte, ex-libris, selos, carimbos, insígnias e divisas.
Artigo 35. A Academia terá um regimento interno, aprovado nesta data, que regulará, dentre outros, o modo de funcionamento de suas sessões, o processo eleitoral, e organização interna, alterável segundo as mesmas regras e condições de alteração deste Estatuto.
Artigo 36. Formulada proposta fundamentada de alteração do Estatuto, pela Diretoria ou por não menos de dez Acadêmicos, o Presidente designará relator para emitir parecer que, juntamente com a proposta, será submetido à decisão da assembleia geral, em sessão extraordinária, na forma do parágrafo primeiro, remetida aos membros efetivos, por via eletrônica ou postal, a cópia dos textos a serem objeto de deliberação.
Parágrafo único. Para a reforma deste Estatuto, a destituição da Diretoria ou a declaração de extinção da Academia com a liquidação do passivo e disposição sobre o destino de seu patrimônio, é necessário o voto, pessoalmente ou por escrito, de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros efetivos, denominados Acadêmicos, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para um desses fins, com pelo menos quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Artigo 37. Os patronos das cadeiras da Academia ainda inominadas serão escolhidos até 31 de dezembro de 2017, pela Assembleia Geral que, para esse fim exclusivo, decidirá por maioria absoluta dos membros Acadêmicos existentes.
Artigo 38. A Academia Paulista de Direito Registral – APDR poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de atingir suas finalidades estatutárias, ou em razão da ausência de recursos financeiros ou humanos, sempre por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, obedecido o disposto no parágrafo 1º do artigo 36.
Parágrafo único. No caso de extinção da Academia, o remanescente do seu patrimônio líquido, se houver, será destinado em favor de entidade municipal, estadual ou federal de fins não econômicos, idênticos ou semelhantes, escolhida por deliberação da Assembleia Geral, observando-se o disposto no artigo 61 do Código Civil.
Artigo 39. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo 40. Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
São Paulo, 15 de setembro de 2014
REGIMENTO INTERNO DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO REGISTRAL - APDR
Artigo 1º. O presente Regimento Interno determina o modo de funcionamento e complementa o disposto no Estatuto da Academia Paulista de Direito Registral, associação civil, fundada em 13 de novembro de 2014.
Seção I - DAS SESSÕES DA ACADEMIA
Artigo 2º. As sessões da Academia poderão ser abertas, reservadas ou secretas.
Parágrafo 1º. Às sessões reservadas aos Acadêmicos são admitidos funcionários da entidade ou, excepcionalmente, visitantes convidados pelo Presidente. Às sessões secretas somente os Acadêmicos podem estar presentes.
Parágrafo 2º. É secreta a parte das sessões que trate de assuntos de natureza reservada.
Parágrafo 3º. Será pública a última sessão ordinária de dezembro, na qual o Secretário Geral apresentará o relatório das atividades do ano, e o Presidente o relatório anual.
Parágrafo 4º. Nessa sessão, quadrienalmente, toma posse a Diretoria eleita, expondo o novo Presidente o programa dos trabalhos do ano seguinte.
Artigo 3º. Observa-se nos trabalhos das sessões ordinárias a seguinte ordem do dia:
a) leitura da ata da sessão anterior, pelo Secretário Geral, sua discussão e votação;
b) comunicações do Presidente;
c) franquia da palavra aos Acadêmicos, por tempo não superior a quinze (15) minutos, salvo prorrogação concedida pelo Presidente, a título excepcional, a pedido do interessado;
d) d) informação, quando possível, da ordem-do-dia da sessão seguinte.
Parágrafo único. Compete ao Presidente, para os fins previstos no Artigo 2º do Estatuto, incluir na ordem-do-dia as matérias por ele consideradas relevantes.
Artigo 4º. É facultado ao Acadêmico falar sentado nas sessões ordinárias e extraordinárias; nas sessões públicas e solenes deve falar da tribuna, com exceção do Presidente, que fala de seu lugar na Mesa.
Artigo 5º. Salvo deliberação em contrário tomada pelo plenário, encerrada a discussão de qualquer matéria será esta votada na mesma sessão.
Parágrafo único. Não se admite discussão sobre matéria vencida.
Artigo 6º. São simbólicas as votações, podendo, porém, ser requerida votação nominal.
Parágrafo único. Havendo empate em assuntos que não constituam meras questões de expediente ou de ordem, - casos que ao Presidente compete decidir - será adiada a votação para a sessão seguinte, na qual, se ainda persistir o empate, caberá ao Presidente resolver o impasse por voto de qualidade.
Artigo 7º. A cargo e responsabilidade do Presidente e do Secretário Geral ficam o resumo e a redação das notícias destinadas aos meios de comunicação.
Seção II - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Artigo 8º. Esgotado o primeiro mandato previsto no parágrafo segundo do artigo 16, proceder-se-á na penúltima sessão de dezembro de 2017 à eleição da Diretoria, e assim, quadrienalmente nos termos do artigo 16 do Estatuto da Academia.
Parágrafo 1º. A eleição para aos cargos da Diretoria será realizada mediante chapas nas quais constem a designação dos cargos e respectivos candidatos.
Parágrafo 2º. As eleições realizam-se por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para tal fim, com a antecedência mínima de trinta dias, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria relativa dos votos dos membros Acadêmicos.
Parágrafo 3º. Os Acadêmicos, por qualquer motivo impedidos de comparecer, podem enviar seus votos, sem assinatura, em invólucros fechados, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente, na qual aponham sua assinatura.
Parágrafo 4º. Os votos enviados por escrito serão postos na urna, antes de serem tomados os votos dos Acadêmicos presentes.
Parágrafo 5º. Caso nenhum dos votados obtenha a maioria exigida, ocorrerá, na mesma sessão, segundo escrutínio entre os dois mais votados para cada cargo, considerando-se eleito o que alcançar maioria relativa.
Parágrafo 6º. Ocorrendo empate em segundo escrutínio, tem-se por eleito o Acadêmico mais antigo.
Seção III - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS ACADÊMICOS
Artigo 9º. Somente podem ser membros efetivos (Acadêmicos) da Academia Paulista de Direito Registral – APDR, além de seus fundadores, juristas, economistas e outras personalidades cujas atividades profissionais se relacionam com o sistema registral imobiliário brasileiro e estrangeiro, que tenham publicado obras de reconhecido valor científico sobre temas atinentes ao registro de imóveis e ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 10. Ocorrendo o falecimento de membro Acadêmico, o Presidente dará conhecimento do fato na primeira sessão ordinária, declarando abertas as inscrições para a vaga do extinto, pelo prazo de sessenta dias.
Parágrafo 1º. As inscrições serão feitas diretamente pelos candidatos, mediante carta ao Presidente, acompanhada da relação de seus títulos e de exemplares de suas publicações. Outros nomes poderão ser sugeridos por escrito, cada um por três acadêmicos, acompanhados do curriculum vitae e da bibliografia das pessoas indicadas, as quais deverão formalizar sua candidatura por escrito dentro do prazo acima estabelecido.
Parágrafo 2º. Expirado o prazo previsto neste artigo, o Presidente determinará a comunicação, a todos os Acadêmicos, da relação dos inscritos e da lista dos respectivos títulos e trabalhos.
Parágrafo 3º. Os membros Acadêmicos domiciliados fora da cidade de São Paulo são avisados com dez dias de antecedência, por via eletrônica ou por escrito, da data designada para a eleição de membro efetivo.
Artigo 11. Na primeira sessão ordinária, posterior ao término do prazo para as inscrições, o Presidente comunicará a data da sessão extraordinária destinada à eleição, que deverá ocorrer na primeira quinta-feira que se seguir ao trigésimo dia dessa comunicação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do anúncio pelo Presidente, na sessão ordinária que preceder à da realização da escolha do candidato, a data da eleição será comunicada à totalidade dos Acadêmicos, por a) via eletrônica, aos que tiverem esta modalidade de endereço, devidamente registrado na secretaria administrativa e b) por via postal aos demais Acadêmicos.
Artigo 12. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos Acadêmicos então existentes, observados os seguintes dispositivos:
Parágrafo 1º. A eleição comportará até quatro escrutínios.
Parágrafo 2. Aos Acadêmicos residentes fora da Capital de São Paulo, bem como aos impedidos de comparecer à sessão convocada para a eleição, é facultado enviar seus votos por escrito, postos em invólucros também não assinados, destinados, discriminadamente, a cada um dos quatro escrutínios, devendo ser colocados em sobrecarta fechada e assinada, enviada ao Presidente com a designação da eleição a que se refere.
Parágrafo 3º. Caso não ocorra resultado decisivo no escrutínio inicial, efetuar-se-ão, sucessivamente, a segunda, a terceira e a quarta coletas de votos, sendo em cada escrutínio eliminados os nomes dos candidatos que não hajam obtido o sufrágio de pelo menos um terço dos votantes.
Parágrafo 4º. Encerrado o quarto escrutínio sem que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria dos votos na forma do parágrafo terceiro supra, declarará o Presidente reaberta a inscrição, pelo prazo fixado no Artigo 10.
Seção IV - DA ELEIÇÃO DE MEMBROS HONORÁRIOS
Artigo 15. Para preenchimento de vaga de membro honorário pode qualquer membro Acadêmico propor candidato, devendo a proposta ser escrita, devidamente fundamentada, e encaminhada à Diretoria.
Artigo 16. Recebida a proposta, o Presidente nomeia comissão de três Acadêmicos para examinar os títulos do candidato, devendo ela emitir parecer por escrito dentro do prazo de trinta dias, a contar da nomeação.
Parágrafo 1º. Elaborado o parecer, as respectivas cópias serão enviadas aos Acadêmicos, juntamente com a designação do dia da eleição, que se realizará decorridos outros trinta dias, em sessão especialmente convocada, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos então existentes.
Parágrafo 2º. Sendo unanimemente contrário o parecer da Comissão, a proposta deixará de ser apreciada pela Academia.
Parágrafo 3º. O nome do candidato somente será divulgado depois de eleito, sendo-lhe enviado, por ofício, o diploma a que faz jus.
Parágrafo 4º. Ao ensejo de sua primeira visita à Academia, é o membro honorário recebido em sessão especial, sendo saudado por Acadêmico designado pelo Presidente.
Parágrafo 5º. Rejeitado o candidato, somente dois anos após poderá ele ser novamente proposto.
Seção V - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
Artigo 17. Para preenchimento de vaga de membro correspondente, qualquer membro Acadêmico pode apresentar candidato, aplicando-se à respectiva eleição o disposto na de membros honorários.
Artigo 18. A efetivação da escolha de membro correspondente depende da aquiescência expressa do eleito, a ser manifestada no prazo de sessenta dias, a contar da data da comunicação pela Academia, podendo, se assim o requerer, ser dispensado de tomar posse em São Paulo.
Seção VI - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS COLABORADORES
Artigo 19. Serão admitidos como membros colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam significativamente para a consecução dos objetivos da APDR por meio de doações ou subvenções periódicas nos termos e condições propostas pela Diretoria.
Artigo 20. A efetivação da escolha de membro colaborador depende da aquiescência expressa do eleito, mediante contribuição ou compromisso de contribuição nos termos do artigo acima, bem como, aprovação pela maioria relativa dos membros Acadêmicos.
Seção VII - DA POSSE DE MEMBROS ACADÊMICOS
Artigo 21. O eleito fruirá das prerrogativas acadêmicas após a posse solene.
Artigo 22. Com a antecedência conveniente, o eleito indicará o Acadêmico que o recepcionará.
Parágrafo 1º. O prazo para a posse não deve exceder a seis meses, a contar da data da eleição, salvo caso de força maior, que justifique a prorrogação de prazo.
Parágrafo 2º. Esgotado um segundo prazo, a cadeira do eleito será considerada vaga, independentemente de qualquer pronunciamento da Academia, procedendo-se a nova eleição.
Parágrafo 3º. Na cerimônia de posse do eleito o Acadêmico incumbido do discurso de recepção falará em primeiro lugar e deverá ocupar-se da obra e da figura do empossado.
Parágrafo 4º. A posse do novo Acadêmico se dará no auditório ou no salão nobre da Academia, ressalvada a comprovação de efetiva impossibilidade do uso dessas dependências, quando poderá ser utilizado outro local.
Seção VIII - DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Artigo 24. A Academia organizará, a cada ano ou a cada semestre, um programa para sua atividade cultural, do qual constem, sobre a temática relativa não só à teoria mas também à prática do registro de imóveis, cursos, seminários, conferências, congressos, painéis, ciclos e fóruns de debates, inclusive sob a modalidade in company, a cargo de Acadêmicos ou de personalidades convidadas.
Artigo 25. Em havendo meios, a Academia concederá, anualmente, mediante concurso, no máximo três prêmios em dinheiro a autores de monografias sobre temas a serem definidos pelos membros efetivos.
Parágrafo único. As obras devem ser acompanhadas de carta do autor, dirigida ao Secretário Geral, indicando especificadamente o prêmio a que concorre, e declarando submeter-se às condições estabelecidas. Os respectivos originais, assinados com pseudônimo, devem ser enviados em três vias, com a designação do nome e endereço do autor em invólucro fechado, do que a Secretaria dará recibo.
Artigo 26. As comissões para o julgamento dos concursos compor-se-ão de três membros nomeados pelo Presidente da Academia.
Parágrafo 1º. A essas comissões incumbe a leitura das obras apresentadas e a indicação, com juízo fundamentado, das que mereçam prêmio ou menção honrosa.
Parágrafo 2º. Terminada a leitura de todas as obras, são lavrados os respectivos pareceres e submetidos à discussão e voto dos Acadêmicos.
Parágrafo 3º. Se ao parecer de alguma comissão forem apresentadas, por qualquer Acadêmico, emendas ou substitutivos, dar-se-á ciência desse fato à comissão julgadora para que se pronuncie a esse respeito na primeira sessão ordinária seguinte.
Parágrafo 4º. Uma vez aprovadas as conclusões com a votação regular dos pareceres, não se admite recurso.
Artigo 27. Os trabalhos premiados deverão conter, quando editados ou reeditados, a indicação de tratar-se de obra "premiada pela Academia Paulista de Direito Registral", ou "menção honrosa da Academia Paulista de Direito Registral", conforme o caso.
Parágrafo 1º. A distribuição dos prêmios e das menções honrosas efetuar-se-á em sessão marcada para esse fim.
Parágrafo 2º. O direito ao prêmio prescreve ao final de dois anos, a contar da data de sua atribuição.
Artigo 28. Verificando-se não haver obra digna de prêmio, ou no caso de inexistir concorrente, a Academia poderá reabrir o concurso no ano imediato.
Artigo 29. É vedado aos Acadêmicos concorrer aos prêmios da Academia.
Seção IX - DAS LÁUREAS E PREMIAÇÕES DA ACADEMIA
Artigo 30. A Academia também poderá conceder, anualmente, três premiações:
I – Autor do Ano (Prêmio Lysippo Garcia) – que reconhecerá o melhor trabalho jurídico de Direito Registral Imobiliário publicado no ano anterior;
II – Livro do Ano (Prêmio Elvino Silva Filho) – que reconhecerá o melhor livro de Direito Registral Imobiliário publicado no ano anterior;
III – Editora do Ano (Prêmio Medicina Animae) – que destacará a melhor atividade editorial de livros ou de revistas especializadas no campo do Direito Registral Imobiliário no ano anterior.
Parágrafo 1º. Concorrerão a essas premiações as pessoas e entidades que tenham remetido trabalho ou relatório de atividades à Diretoria da Academia até o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo 2º. O direito ao prêmio decai ao fim de dois anos contados da data de sua atribuição.
Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos, quando necessário, à homologação do Plenário Acadêmico.
Artigo 32 - O presente Regimento Interno entra imediatamente em vigor, revogados as disposições em contrário.
São Paulo, 13 de novembro de 2014.